Trabalho em feriado compensado com folga em outro dia no remunerado em dobro

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remunerao em dobro pelos feriados trabalhados e no compensados (artigo 9 da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador no estar obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3 Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentena que rejeitou o pedido de remunerao em dobro pelo trabalho nos feriados. que foi constatado que o servio da empregada nesses dias era compensado com folga aos sbados.

A reclamante sustentou que os controles de frequncia comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existncia de compensao no exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existncia de folga compensatria pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remunerao de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a prpria reclamante reconheceu que se o feriado recasse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sbado, fato tambm comprovado pelos cartes de ponto. Por isso, a concluso foi de que ela no tem direito dobra pretendida.

O entendimento do relator foi fundamentado na Smula n. 146 do TST, segundo a qual: O trabalho prestado em domingos e feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal. Ou seja, havendo trabalho em feriado, ser devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensao, no ser devida a dobra, mas apenas a remunerao relativa ao repouso. Na hiptese, se havia folga compensatria do feriado trabalhado, nada devido a este ttulo, arrematou o juiz convocado.

Processo PJe: 0010088-39.2017.5.03.0052 (RO)

Fonte: ambito-juridico.com.br

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