Transportadora no poder descontar aviso-prvio de conferente que pediu resciso indireta

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu a Rpido Transpaulo Ltda. de descontar das verbas rescisrias de um conferente os salrios relativos ao aviso-prvio no cumprido por ele. Para a Turma, o cumprimento da medida foi desnecessrio porque a empresa soube com antecedncia da inteno do empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ao judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da resciso indireta, decorrente de falta grave da transportadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio (MG) julgou improcedente o pedido do trabalhador, que no comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigaes contratuais. O Regional concluiu que no houve falta grave para a resciso indireta (artigo 483 da CLT), e determinou o trmino do vnculo por iniciativa do prprio conferente.

A Transpaulo quis descontar o aviso-prvio das verbas rescisrias por entender que a demisso foi voluntria. A pretenso, porm, foi rejeitada pela juza da 4 Vara do Trabalho de Betim (MG), que entendeu no ser possvel descontar o pr-aviso na forma do artigo 487, pargrafo segundo, da CLT. Pelo dispositivo, o empregador pode descontar os salrios do empregado na ausncia de aviso-prvio. Conforme a sentena, o conferente no tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo seno por falta grave da empresa.

TST

O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro Joo Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ao visando resciso indireta dispensou o empregado de emitir o pr-aviso, porque a notificao da empresa sobre o processo implicou a sua cincia quanto ao objetivo de o conferente romper o vnculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidncia do artigo 487, pargrafo segundo, da CLT.

A deciso foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-2122-90.2012.5.03.0087

Fonte> TST

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