Trabalhador s pode pedir na justia FGTS dos ltimos cinco anos

Por oito votos a dois, o plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que os trabalhadores s podem requerer na Justia depsitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) dos ltimos cinco anos. O prazo para entrar com o processo trabalhista de dois anos.

At ento, a jurisprudncia do Supremo e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava que o trabalhador podia discutir os ltimos 30 anos. O prazo est na Smula n 362 do TST e no artigo 23 da Lei n 8.036, de 1990, que trata do FGTS.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ao analisada ontem, entretanto, os dispositivos contrariam a Constituio, que fixa o prazo de cinco anos. A disposio est no artigo 7, que elenca como direito dos trabalhadores a ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos. A Constituio tambm traz o marco de dois anos para propositura da ao.

Tendo em vista a existncia de disposio constitucional expressa, no mais subsistem as razes anteriormente invocadas para prazo de prescrio trintenrio, afirmou Mendes durante o julgamento.

O ministro Lus Roberto Barroso, que acompanhou o relator, considerou que o perodo de trinta anos, por ser muito extenso, incentivaria o ajuizamento de aes. O prazo de trinta anos me parece excessivo e desarrazoado, o que compromete o princpio da segurana jurdica, disse Barroso.

Com a reduo do prazo, Mendes optou por modular os efeitos da deciso tomada ontem. Pela proposta, aplica-se o prazo de cinco anos a partir da deciso do Supremo. Por outro lado, segundo o voto do ministro, para os casos em que o prazo prescricional j esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir desta deciso.

Único ministro a se posicionar de forma contrria modulao, Marco Aurlio considerou que a medida incentiva o desrespeito Constituio. Toda vez que Supremo modula [os efeitos de uma deciso] incentiva a criao de leis margem da Constituio, afirmou.

A possibilidade de aplicao do prazo de trinta anos foi defendida por dois ministros. Teori Zavaski e Rosa Weber entenderam que o disposto na Constituio no impede a criao de leis que concedam prazos mais benficos aos trabalhadores. Nada impede que contratualmente, na negociao coletiva ou em legislao infraconstitucional outros direitos sejam estabelecidos, disse Rosa.

A magistrada ainda destacou que o prazo no incentivaria a abertura de processos, j que o trabalhador tem apenas dois anos aps fim do contrato de trabalho para ajuizar a ao.

O caso analisado ontem envolve uma ex-funcionria do Banco do Brasil, que requeria o FGTS no depositado entre maio de 2001 e dezembro de 2003. Por conta da modulao, ela ter o pedido inteiramente atendido.

Para o advogado da ex-funcionria, Paulo Roberto Alves da Silva, a deciso no ser uma derrota aos trabalhadores desde que haja mais fiscalizao e penalidades mais graves s empresas que no depositam o FGTS de seus funcionrios.

A advogada Juliana Bracks, do escritrio Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, entendeu, porm, que a deciso um estmulo ao descumprimento do depsito pelas empresas. Segundo ela, esse prazo diferente para o FGTS tem uma razo histrica. O benefcio foi criado em 1967 depois de uma negociao para acabar com a estabilidade de emprego de dez anos.

Naquela poca, o FGTS era optativo. As empresas podiam recolher o benefcio ou manter a estabilidade. O trabalhador s podia ser demitido por justa causa. Com a Constituio de 1988, a contribuio ao FGTS tornou-se obrigatria e a estabilidade foi extinta. Com esse julgamento, esto jogando por terra a substituio feita l atrs, disse.

Fonte: CNTC
Valor Econmico

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