Medida provisria editada sobre a reforma trabalhista no avana nas inconstitucionalidades e no retrocesso social

O que aconteceu

Acaba de ser publicada a Medida Provisria 808, de 14 de novembro de 2017, alterando a Consolidao das Leis do Trabalho " CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, com o objetivo de que altera pontos da reforma trabalhista.

O que a Medida Provisria muda

Autnomos

Altera a redao do art. 442-B, excluindo a previso de exclusividade para a contratao do autnomo, embora mantenha o afastamento do reconhecimento do vnculo empregatcio. cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contnua ou no, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidao.

Esclarece que no caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3 da CLT o fato de o autnomo prestar servios a apenas um tomador de servios.

Possibilita ao autnomo prestar servios de qualquer natureza a outros tomadores de servios que exeram ou no a mesma atividade econmica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autnomo.

Garante ao autnomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicao de clusula de penalidade prevista em contrato.

Para os motoristas, representantes comerciais, corretores de imveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis especficas podero firmar contrato autnomo, contudo no possuiro a qualidade de empregado prevista o art. 3 CLT.

Fixa que havendo subordinao jurdica, ser reconhecido o vnculo empregatcio.

Comisso de Representantes

Acrescenta art. 510-E para esclarecer que a comisso de representantes dos empregados no substituir a funo do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas, hiptese em que ser obrigatria a participao dos sindicatos em negociaes coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8 da Constituio.

Dano Moral

Altera o art. 223-G para alterar os parmetros da fixao do valor da indenizao por dano moral:

I " para ofensa de natureza leve " at trs vezes o valor do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social (no valor atual de R$ 5.531,31 ou seja, a indenizao poder chegar a R$ 16.593,93);

II " para ofensa de natureza mdia " at cinco vezes o valor do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social (poder atingir R$ 27.656,55);

III " para ofensa de natureza grave " at vinte vezes o valor do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social; ou (poder a indenizao chegar R$ 110.626,20)

IV " para ofensa de natureza gravssima " at cinquenta vezes o valor do limite mximo dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social (poder a indenizao chegar R$ 276.565,50).

Prev que na reincidncia de quaisquer das partes, o juzo poder elevar ao dobro o valor da indenizao.

Define a reincidncia quando ocorrer ofensa idntica no prazo de at dois anos, contado do trnsito em julgado da deciso condenatria.

Ressalva que os parmetros de indenizao para os danos mirais no se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

Trabalho Intermitente

Modifica o art. 452-A da CLT para fixar os requisitos que devero consta no contrato de trabalho intermitente, que ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou conveno coletiva, e conter: I " identificao, assinatura e domiclio ou sede das partes; II " valor da hora ou do dia de trabalho, que no poder ser inferior ao valor horrio ou dirio do salrio mnimo, assegurada a remunerao do trabalho noturno superior do diurno e observado o disposto no § 12; e III " o local e o prazo para o pagamento da remunerao.

Prev que o trabalhador ao receber a convocao ter o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silncio, a recusa.

O pagamento da remunerao ser mensal, e as frias poder ser usufruda em at trs perodos.

Fixa que a remunerao no ser inferior quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exeram a mesma funo.

Garante o benefcio do auxlio-doena e do salrio maternidade.

Faculta s partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I " locais de prestao de servios; II " turnos para os quais o empregado ser convocado para prestar servios; III " formas e instrumentos de convocao e de resposta para a prestao de servios; IV " formato de reparao recproca na hiptese de cancelamento de servios previamente agendados.

Define perodo de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado servios, o qual no ser considerado como tempo disposio do empregador e no ser remunerado, hiptese em que restar descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remunerao por tempo disposio no perodo de inatividade.

Ser rescindido o contrato de trabalho intermitente quando decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocao do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebrao do contrato, da ltima convocao ou do ltimo dia de prestao de servios, o que for mais recente. D resciso sero devidas as seguintes verbas rescisrias: I " pela metade: a) o aviso prvio indenizado; b) a indenizao sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS); e II " na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Fixa que a extino de contrato de trabalho intermitente permite a movimentao da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a at oitenta por cento do valor dos depsitos.

O trabalhador intermitente no reconhecido o direito ao Seguro-Desemprego.

As verbas rescisrias e o aviso prvio sero calculados com base na mdia dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Essa mdia ser calculada com base apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratrias no intervalo dos ltimos doze meses ou o perodo de vigncia do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

O aviso prvio ser necessariamente indenizado.

Fixa a quarentena at 31 de dezembro de 2020, de 18 meses, contado da data da demisso do empregado, para contratao para o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido migrar para o contrato de trabalho intermitente,

Definio de Salrio

Altera a redao do art. 457 da CLT para fixar que integram o salrio a importncia fixa estipulada, as gratificaes legais e de funo e as comisses pagas pelo empregador. Fixa que as importncias, ainda que habituais, pagas a ttulo de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remunerao mensal, o auxlio-alimentao, vedado o seu pagamento em dinheiro, as dirias para viagem e os prmios no integram a remunerao do empregado, no se incorporam ao contrato de trabalho e no constituem base de incidncia de encargo trabalhista e previdencirio.

A gorjeta a que no constitui receita prpria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e ser distribuda segundo os critrios de custeio e de rateio definidos em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previso em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critrios de rateio e distribuio da gorjeta e os percentuais de reteno previstos sero definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.

As empresas que cobrarem a gorjeta devero:

I " quando inscritas em regime de tributao federal diferenciado, lan-la na respectiva nota de consumo, facultada a reteno de at vinte por cento da arrecadao correspondente, mediante previso em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdencirios e trabalhistas derivados da sua integrao remunerao dos empregados, hiptese em que o valor remanescente dever ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II " quando no inscritas em regime de tributao federal diferenciado, lan-la na respectiva nota de consumo, facultada a reteno de at trinta e trs por cento da arrecadao correspondente, mediante previso em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdencirios e trabalhistas derivados da sua integrao remunerao dos empregados, hiptese em que o valor remanescente

dever ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III " anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salrio contratual fixo e o percentual percebido a ttulo de gorjeta.

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter seus critrios definidos em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reteno nos parmetros estabelecidos acima

As empresas anotaro na CTPS de seus empregados o salrio fixo e a mdia dos valores das gorjetas referente aos ltimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrana da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporar ao salrio do empregado, a qual ter como base a mdia dos ltimos doze meses, sem prejuzo do estabelecido em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de sessenta empregados, ser constituda comisso de empregados, mediante previso em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalizao da regularidade da cobrana e distribuio da gorjeta, cujos representantes sero eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozaro de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funes para que foram eleitos, e, para as demais empresas, ser constituda comisso intersindical para o referido fim.

Ser multado o empregador que descumprir as regras sobre a gorjeta e pagar ao trabalhador prejudicado, a ttulo de multa, o valor correspondente a um trinta avos da mdia da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hiptese, o princpio do contraditrio e da ampla defesa. E em caso de reincidncia a multa ser triplicada.

Consideram-se prmios as liberalidades concedidas pelo empregador, at duas vezes ao ano, em forma de bens, servios ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados sua atividade econmica em razo de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerccio de suas atividades.

Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributrios sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei especfica.

Negociado sobrepor o Legislado

Modifica a redao do caput e do inciso XII do art. 611-A para no caput a ressalvar a observncia dos incisos III e VI do caput do art. 8 da Constituio na prevalncia da conveno coletiva e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando.

No inciso XII que o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogao de jornada em locais insalubres, includa a possibilidade de contratao de percia, afastada a licena prvia das autoridades competentes do Ministrio do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de sade, higiene e segurana do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministrio do Trabalho.

Fixa litisconsrcio necessrios aos sindicatos subscritores de conveno coletiva ou de acordo coletivo, em ao coletiva que tenha como objeto a anulao de clusulas desses instrumentos, vedada a apreciao por ao individual de trabalho.

(Jornada de Trabalho 12/36

Ressalva em exceo ao disposto no art. 59 e em leis especficas, facultado s partes, por meio de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.

Para essa jornada por escala a remunerao mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5 do art. 73 da CLT.

Faculta s entidades atuantes no setor de sade estabelecer, por meio de acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.

Trabalhadora gestante e lactante

Fixa que a empregada gestante ser afastada, enquanto durar a gestao, de quaisquer atividades, operaes ou locais insalubres e exercer suas atividades em local salubre, excludo, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exerccio de atividades e operaes insalubres em grau mdio ou mnimo, pela gestante, somente ser permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de sade, emitido por mdico de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade, que autorize a sua permanncia no exerccio de suas atividades.

A empregada lactante ser afastada de atividades e operaes consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de sade emitido por mdico de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade, que recomende o afastamento durante a lactao.

Contribuio Previdenciria

Acrescenta art. 911-A fixando que o empregador efetuar o recolhimento das contribuies previdencirias prprias e do trabalhador e o depsito do FGTS com base nos valores pagos no perodo mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigaes.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatrio de remuneraes auferidas de um ou mais empregadores no perodo de um ms, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remunerao inferior ao salrio mnimo mensal, podero recolher ao Regime Geral de Previdncia Social a diferena entre a remunerao recebida e o valor do salrio mnimo mensal, em que incidir a mesma alquota aplicada contribuio do trabalhador retida pelo empregador.

Na hiptese de no ser feito o recolhimento complementar, o ms em que a remunerao total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salrio mnimo mensal no ser considerado para fins de aquisio e manuteno de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdncia Social nem para cumprimento dos perodos de carncia para concesso dos benefcios previdencirios.

Define os bens tutelados quanto a pessoa natural

Modifica o art. 223-C Para incluir entre os bens juridicamente tutelados inerentes pessoa natural, a etnia, a idade, a nacionalidade, o gnero, a orientao sexual.

Contratos Vigentes

O art. 2 da MP disciplina que o disposto na Lei n 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Revogaes de artigos da CLT

So revogados os seguintes dispositivos da CLT,

I " os incisos I, II e III do caput do art. 394-A que trata do adicional de insalubridade para as trabalhadores gestantes e lactantes.

II " os § 4, § 5 e § 8 do art. 452-A sobre o pagamento de multa de 50% em caso de descumprimento de trabalho intermitente em caso de aceita a oferta. Sobre o perodo de inatividade e sobre o recolhimento da contribuio previdenciria e o depsito do FGTS.

III " o inciso XIII do caput do art. 611-A que trata da prorrogao de jornada em ambientes insalubres, sem licena prvia das autoridades competentes do Ministrio do Trabalho.

Prximos passos

O prazo para apresentao de emendas a Medida Provisria ser os 6 primeiros dias que se seguirem publicao da MP no Dirio Oficial da Unio (DOU). A MP foi editada hoje (14/11) e publicada no DOU em edio extraordinria tambm de hoje. Portanto, a partir de amanh (15/11) at a prxima segunda-feira (20/11) transcorre o prazo para emendas.

Ser instalada uma Comisso Mista, composta por deputados federais e senadores, para emitir parecer sobre a matria nos 14 dias que se seguirem da publicao da MP.

Aps deliberao pela Comisso Mista a MP seguir para votao pelo Plenrio da Cmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal

Íntegra da Medida Provisria

Acesse aqui a ntegra da Medida Provisria 808.

Relaes Institucionais

Fonte CNTC

Ver Todas as Notícias