Manifesto da CNTC contra o PL. 4302/1998 " Contrato de Trabalho Temporrio e Terceirizao Plena

A Diretoria da Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio (CNTC), entidade representativa de cerca de 12 milhes de trabalhadores no comrcio e de servios considera um grave retrocesso o contedo o Projeto de Lei n 4.302, de 1998, que pretende transformar o hoje contrato de trabalho temporrio em permanncia com a eliminao do carter extraordinrio dessa modalidade de contrato com ampliao da possibilidade de a empresa usar a mo-de-obra temporria, e possibilitar a terceirizao plena (terceirizao da atividade-fim).

O projeto original de autoria do Poder Executivo, poca chefiado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e, como foi aprovado pelo Senado Federal na forma de substitutivo, encontra-se em anlise final pela Cmara dos Deputados.

Entre os principais pontos do texto enviado pelo Senado que tratam sobre terceirizao constam:

A responsabilizao da empresa contratante de solidria substituda para SUBSIDIÁRIA;
Permite a terceirizao da atividade fim: disposto apenas que contratante a pessoa fsica ou jurdica que celebra contrato com empresa de prestao de servios determinados e especficos. J o texto da Cmara especifica que no caso de contrato de trabalho temporrio pode haver o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de servios
Foram excludos do texto as alteraes contidas nos incisos VI e VII do art. 9 da Lei 6.019, que previam clusulas contratuais sobre a fiscalizao pela tomadora de servios das obrigaes trabalhistas e previdencirias de responsabilidade direta da empresa de trabalho temporrio feita pela tomadora de servios; e a previso de multa e indenizao pelo descumprimento de clusula contratual ou de obrigaes trabalhistas e previdencirias;
Foi suprimido o art. 10 do texto da Cmara dos Deputados, que previa que empresa contratante solidariamente responsvel pelas obrigaes trabalhistas e previdencirias referentes ao perodo em que ocorrer a prestao de servios;
O substitutivo prope conceder anistia dos dbitos, das penalidades e das multas impostas com base nas normas da legislao modificada e que no sejam compatveis com o texto aprovado. Ou seja, revoga as penalidades aplicadas com base na legislao e jurisprudncia anteriores;
Em caso de contrato estabelecido com empresa de prestao de servios determinados e especficos, a empresa contratante poder estender ao trabalhador da empresa de prestao de servios o mesmo atendimento mdico, ambulatorial e de refeio, destinado aos seus empregados, existentes nas dependncias da contratante, ou local por ela designado. No caso de empresa de trabalho temporrio a extenso deste servio de cunho obrigatrio;
O substitutivo do Senado estabelece que as multas por descumprimento da Lei sero fixadas e aplicadas pelo Ministrio do Trabalho; J o texto da Cmara fixa multa de 5 mil reais por trabalhador envolvido;
garantida a responsabilidade da empresa contratante pelas condies de segurana, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependncias ou em local por ela designado;
O contrato de trabalho temporrio ter a durao de at 180 dias consecutivos ou no, podendo acrescer mais 90 dias. Os prazos podem ser alterados mediante acordo ou conveno coletiva;


Assim, a CNTC posiciona pela rejeio do Projeto de Lei 4302 de 1998, por transformar o contrato temporrio em permanente, ou seja, com validade de 270 dias por ano que resultar na ampliao desse contrato, sob a forma precarizada, deixando de existir o contrato de trabalho direto

Para a CNTC essencial que se estabelea a vedao de terceirizao na atividade econmica desenvolvida pela empresa contratante, pois do contrrio, haver a multiplicao de empresas sem empregados, resultando em situao de retirada de garantias dos direitos sociais.



Diretoria da Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio

Braslia/DF, 22 de novembro de 2016.

Fonte: CNTC

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