Ex-procurador do Trabalho defende contribuio sindical

Os sindicatos so instituies sociais importantes num Estado Democrtico de Direito e nas relaes de trabalho e, para bem cumprir o seu papel, precisam de dinheiro para financiar as lutas e organizar os trabalhadores. Esse dinheiro deve sair do bolso de todos os membros da categoria, por meio de decises legtimas e democrticas das assembleias.Mas no esse, at o momento, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispe:A Constituio da Repblica, em seus artigos 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associao e sindicalizao. ofensiva a essa modalidade de liberdade clusula constante de acordo, conveno coletiva ou sentena normativa estabelecendo contribuio em favor de mentidade sindical a ttulo de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espcie, obrigando trabalhadores no sindicalizados. Sendo nulas as estipulaes que inobservem tal restrio, tornam-se passveis de devoluo os valores irregularmente descontados.

Nunca defendi o PN 119 e, quando membro do Ministrio Pblico do Trabalho, fui um dos protagonistas e defensores da Orientao 3 da Coordenadoria Nacional de Promoo da Liberdade Sindical (Conalis),nos seguintes termos:

possvel a cobrana de contribuio assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou no, aprovada em assembleia geral convocada para este fim, com ampla divulgao, garantida a participao de scios e no scios, realizada em local e horrio que facilitem a presena dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposio, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicao,observados os princpios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exerccio da oposio e ao valor da contribuio.

A orientao do MPT, para o momento, foi ponderada e acertada, embora, pessoalmente sempre entendi que qualquer oposio s decises tomadas nas assembleias sindicais, inclusive sobre o custeio sindical, deve ser apresentada nela, onde e quando se decide sobre os benefcios reivindicados para toda a categoria, como tambm a forma de custeio da campanha salarial e outras questes internas. Isso que constitucional, porque direito de todos, inclusive dos trabalhadores, reunirem-se pacificamente em assembleias para decidirem as questes que envolvam a categoria (Constituio Federal, artigos 5°, XVI e 7°, XXVI). Se as assembleias valem para aprovar as reivindicaes e os acordos coletivosde trabalho e para autorizar os sindicatos a negociarem, por que s no valem para a aprovao do custeio sindical? Convenhamos, isso no tem a menor lgica e no se sustenta juridicamente.

Desta forma, a contribuio assistencial instituto que no contm eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ao contrrio do que consta no PN 119 do TST, porque, ademais, de se ressaltar que todas conquistas da deciso normativa ou da negociao coletiva beneficiam todos os integrantes da categoria profissional, no se configurando qualquer hostilidade ao princpio da legalidade ou da livre associao o estabelecimento da forma de custeio dos sindicatos por todos aqueles que pertencem s categorias.

A aplicao do aludido PN, ao contrrio, demonstrou, na prtica, o quemuitos nunca quiserem aceitar, a sua inconstitucionalidade, porque ao contrrio da assertiva de que cobrar referida taxa dos no scios era uma forma de obrig-los a serem scios do sindicato, o que est acontecendo que muitos trabalhadores esto dando baixa no sindicato porque so eles, na forma da orientao do PN 119, que tm que arcar com o sustento do sindicato e, os outros, no scios, que no pagam nada, recebem os mesmos benefcios! Ento, perguntam os trabalhadores filiados aos sindicatos: para que ser scios, se todos recebem os mesmos direitos conquistados pelo sindicato sem nada pagar?

Por isso, em entrevista, o presidente do TST, ministro Antnio de Barros Levenhagen, defendeu que os sindicatos tm o direito de receber uma taxa do salrio do trabalhador, mesmo que ele no seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de classe, colocando em votao propostade alterao do PN 119 e o cancelamento da Orientao Jurisprudencial 17 da Seo de Dissdios Coletivos, que tratam da contribuio para entidades sindicais. A proposta foi aceita por 12 votos contra 11.

O Regimento Interno do TST, porm, exige, para a aprovao, reviso ou cancelamento de smula ou de precedente normativo, a aprovao da maioria absoluta, ou seja, 14 votos.

Como se v, a maioria dos ministros responsveis pela elaborao e reforma da jurisprudncia do TST passou a entender que a orientao do PN 119, como est, no mais se sustenta no cenrio jurdico-constitucional brasileiro, porque, como penso, ofende a Constituio Federal em vrios dispositivos, especialmente o inciso I do artigo 8°,

que veda a interveno e interferncia indevida do Estado naorganizao sindical, que o que est acontecendo, quando o Estado no aceita as decises soberanas das assembleias sindicais, ou as aceitam apenas em parte.

Espera-se que em breve a questo volte apreciao pelo TST e que seja encontrada uma soluo consensuada para a questo do custeio sindical entre o movimento sindical e o Estado brasileiro (Ministrio Pblico do Trabalho e Justia do Trabalho), pelo menos por ora, porque a questo precisa ser resolvida de forma definitiva por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Raimundo Simo de Melo consultor jurdico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relaes sociais pela PUC/SP.

Professor de Direito e de Processo doTrabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurdicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a sade mdo trabalhador.

Fonte:http://frentista.org.br

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