Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeito de remdio prescrito no trabalho

Um representante comercial da Brasilcenter Comunicaes Ltda. que sofreu acidente de moto aps ingerir medicao prescrita pela mdica da empresa ser indenizado por danos morais e materiais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que houve culpa recproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instncia.

Na reclamao trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabea, foi encaminhado ao posto mdico da empresa e recebeu um comprimido da mdica, que o liberou sem qualquer orientao especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a coliso ocorreu em razo dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibitico, que no tem efeito sedativo, alucingeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador s deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.

O juzo de primeiro grau no acatou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibitico aconselhar que o paciente no dirija, a percia judicial informou que, na prtica mdica, tais efeitos no so observados. A sentena levou em conta tambm que a mdica no sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo aps sentir fortes dores de cabea.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio (ES), no entanto, deferiu a indenizao, entendendo que a mdica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para no por em risco a sade e a integridade fsica. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso. Para o Regional, o fato de o trabalhador ser beneficirio de vale-transporte no afastava a responsabilidade da empresa, pois tambm haveria riscos de se acidentar no transporte pblico devido sonolncia e desateno causadas pela medicao. Com isso, fixou a indenizao por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.

O relator do recurso da Brasilcenter ao TST, ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, observou que, apesar da falta de alerta pela mdica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veculo prprio no dia do acidente, mesmo tendo cincia de que no tinha totais condies de dirigir. Assim, contribuiu tambm, e de forma relevante, para seu prprio infortnio " sobretudo levando-se em conta que era optante pelo vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, votou no sentido de estabelecer indenizao proporcional sobre o dano, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT.

A deciso foi por maioria.

Processo: RR-2200-69.2005.5.17.0013

Fonte: TST

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