Contrato de experincia de empregado que trabalhou mais de sete anos na mesma empresa considerado invlido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu de recurso da empresa paranaense Comtrafo Indstria e Comrcio de Transformadores Eltricos Ltda. contra deciso que anulou o contrato de experincia firmado com um empregado que j havia trabalhado para ela por mais de sete anos num primeiro contrato de trabalho.

A nulidade foi determinada pelo juzo da Vara do Trabalho de Cornlio Procpio e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio (PR). Aps trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral/marceneiro, o trabalhador foi recontratado na funo de auxiliar de linha de produo. O primeiro contrato vigeu no perodo de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo de dezembro de 2008 a maro de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experincia, no entendimento da empresa. Para o Tribunal Regional, no razovel conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de "contrato de experincia", independentemente de ser em funo diversa.

Em recurso para o TST, a Comtrafo alegou que no h lei que proba a contratao por prazo determinado (contrato de experincia) de empregado que j tenha trabalhado anteriormente na empresa. Na sua avaliao, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratao ele desempenhou funo diversa da exercida na recontratao, no havendo, assim, como saber se iria ou no se adaptar ao novo posto.

A relatora do recurso, ministra Ktia Magalhes Arruda, observou que o entendimento do TST o de que, quando a empresa j teve a oportunidade de aferir as aptides do empregado, durante prestao de servios anterior, o contrato de experincia perde sua natureza, passando regra geral do contrato por tempo indeterminado. "No possvel que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experincia, ainda que para funo diversa, uma vez que ela j tinha conhecimento das suas aptides e capacidades, no justificando assim a contratao a ttulo de experincia", afirmou.

A relatora concluiu que no houve as alegadas violaes apontadas na deciso regional pela empresa, em relao aos artigos 5, inciso II, da Constituio Federal, e 443, pargrafo 2, alnea "c", da CLT.

A deciso foi unnime.

(Mrio Correia/CF)

Processo: RR-147000-30.2009.5.09.0093

Fonte: TST

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