A ausncia de participao do sindicato invalida pedido de demisso

Uma ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu anular seu pedido de demisso, pela ausncia de assistncia sindical no pedido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso e condenou a escola ao pagamento de aviso-prvio indenizado, indenizao substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.

A empregada exerceu a funo de zeladora desde o incio do contrato de trabalho, em 2004. Quando da resciso, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demisso, pois somente assim receberia as verbas rescisrias. Segundo ela, o estabelecimento, alm de induzi-la a erro, no pagou a resciso, que tambm no foi homologada, o que invalidaria o pedido de demisso, segundo o pargrafo 1 do artigo 477 da CLT.

O juzo da 55 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, no pedido de demisso, no havia qualquer vcio, e que numa extensa carta da zeladora, redigida de prprio punho, ficou claro seu desejo de deixar o emprego. O depoimento da trabalhadora no sentido de que a empresa teria dito que, se quisesse sair, teria de pedir demisso foi decisivo para o juzo, que avaliou que a manifestao da sua vontade dela correspondeu realidade.

A sentena foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio (RJ), que tambm no percebeu qualquer prova de coao. O TRT observou que a desconstituio do pedido de demisso exige prova do alegado vcio, cabendo trabalhadora comprovar sua alegao.

No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da resciso pela ausncia da homologao pelo sindicato. Seu recurso foi provido com base no voto do ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, redator do acrdo.

Segundo o ministro, diante do expresso reconhecimento, por parte das instncias inferiores, de que a resilio contratual se deu a pedido da trabalhadora, imprescindvel a necessidade de homologao da demisso perante o sindicato da categoria profissional. "O artigo 477, pargrafo 1, da CLT estabelece que o pedido de demisso ou recibo de quitao firmado por empregado com mais de um ano de servio vlido quando feito com a assistncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho", assinalou. "Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial sua validade. A ausncia da homologao torna o ato inexistente, no produzindo qualquer efeito".

A deciso foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado Paulo Amrico Maia de Vasconcelos Filho. A deciso j transitou em julgado, no cabendo mais recurso.

(Lourdes Crtes e Carmem Feij)

Processo: AIRR-107-07.2012.5.01.0055

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