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Revisões Previdenciárias - Segunda Parte. A Desaposentação
enviada por Helio Augusto da Silva Neto-Advogado
Retornando ao assunto iniciado no artigo anterior, temos algo específico para aqueles que se aposentaram por tempo de serviço/contribuição, de forma integral ou proporcional, mas voltaram ao mercado formal de trabalho, ou seja, foram registrados em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Para tais aposentados, uma das possibilidades de diminuir o prejuízo de seus benefícios é recorrer à ação de desaposentação. Registre-se que o INSS não aceita esse pedido na agência.
Por tal ação o segurado pode contabilizar todo o seu período de trabalho e de contribuições antes e após sua aposentadoria – afastando a incidência do fator previdenciário ou então diminuindo drásticamente os seus efeitos.
Atualmente a Justiça tem entendido que é perfeitamente possível conceder a desaposentação, contabilizando períodos anteriores e posteriores à aposentadoria renunciada a fim de concessão de novo benefício – e isto sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Frise-se que o benefício atual do segurado não é cancelado ou suspenso enquanto ele discute sua desaposentação – o que só ocorre apenas na hipótese de sucesso na ação.
Embora não seja propriamente uma revisão previdenciária, a desaposentação – ou desaposentadoria, serve para adequar o direito do segurado às suas contribuições e, como já se disse, lhe garantir uma existência mais próxima da decência, haja vista que se procedentes os pedidos o benefício pode ter um significativo aumento.
O trabalho é algo sagrado, ainda mais aquele desenvolvido após a aposentadoria. Exatamente por esta razão que qualquer pedido judicial neste sentido exige prévio estudo e análise do caso por parte de um advogado especializado na área previdenciária.
No próximo artigo iremos tratar de uma situação que, infelizmente, atinge muitos trabalhadores: o assédio moral.
Helio Augusto da Silva Neto. É advogado e consultor nas áreas de Direito Previdenciário, Direito Bancário, Direito Civil e Direito Trabalhista. Advogado do Sindicato dos Empregados do Comércio de Londrina - SINDECOLON / fone 43.3321.8485 / helioaugustoneto@hotmail.com
data da publicação: 27/7/2011